ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
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Dá nova redação ao Capítulo II do Título III, da Lei Municipal nº 1.007, de 09/12/1974 - Código Tributário do Município - que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista mencionada no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Farroupilha sempre que seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biólogicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;(Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Farroupilha, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Farroupilha, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017) (Revogado pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do § 2º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
I - bandeiras;
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
II - credenciadoras; ou
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
Seção II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se prestador de serviço, a pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes da lista anexa a esta Lei.
Art. 5º O tomador do serviço é responsável, ainda que esteja enquadrado nos regimes de imunidade ou isenção, pela retenção e recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, relativamente aos serviços que lhe forem prestados, sempre que:
I - o prestador do serviço for empresa ou equiparado e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome e nº de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - empresas localizadas fora do Município aqui vierem prestar seus serviços ao tomador, mesmo que devidamente licenciadas, nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do § 2º do art. 3º desta Lei.
V - o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do país, tenha seu estabelecimento ou domicílio no território do Município. (Incluído pela Lei Municipal nº 3681, de 2010)
Art. 6º São também responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4736, de 2022)
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4640, de 2020)
§ 1º O Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.
§ 2º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será fixada por Lei Ordinária.
§ 3º Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitos aos disposto no presente artigo.
Art. 7º Os responsáveis a que se referem os artigos 5º e 6º estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo único. Será considerada apropriação indébita a retenção efetuada pelo tomador do serviço, após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
Art. 8º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.(Incluído pela Lei Municipal nº 3681, de 2010)
§ 2º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será fixada por lei.(Incluído pela Lei Municipal nº 3681, de 2010)
§ 3º Será considerada apropriação indébita, a retenção efetuada pelo tomador do serviço, após o decurso de quinze dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte. (Incluído pela Lei Municipal nº 3681, de 2010)
Art. 9º Para efeitos deste imposto, considera-se:
I - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, prestar serviço relacionado na lista de serviços anexa a presente Lei, de forma pessoal e em nome próprio.
II - EMPRESA: toda a atividade economicamente organizada para a prestação de um ou mais dos serviços relacionados na lista de serviços anexa a presente Lei, podendo ser individual ou coletiva, comercial ou civil, de direito ou de fato.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeitos de pagamento do imposto, o profissional autônomo que, alternadamente:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos de pagamento do imposto:(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - O profissional autônomo que preencha qualquer das seguintes condições:(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
a) utilizar-se de três ou mais empregados, na execução dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços do Município;
c) exercer atividade de caráter empresarial.
II - aquelas indicadas na legislação federal que disciplina o Imposto Sobre a Renda de Pessoas Jurídicas;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - aquelas a que refere o Parágrafo Único do art. 17 da Lei Federal n. 4.595, de 31/12/1964.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão alíquotas específicas , fixadas em Lei Ordinária.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo nos demais casos aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa a presente Lei, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º Nas casas lotéricas, distribuidoras ou vendedoras de bilhetes de loteria, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda, sem prejuízo da cobrança de outros serviços prestados, quando então a base será o preço do serviço.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a presente Lei, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação de serviços.
§ 5º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 30.01, 35.01, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.
§ 5º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 30.01, 35.01, da lista anexa, forem prestados por sociedades de profissionais, sem caráter empresarial, ou, quando os serviços a que se referem o subitem 17.19 da lista de serviços, forem prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme disposto no parágrafo 22-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06, estes ficarão sujeitos ao imposto calculado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 11. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Art. 12. O contribuinte sujeito à alíquota variável, escriturará em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Parágrafo único. Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 13. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração:
I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.
Parágrafo único. Dar-se-á o arbitramento quando:
I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do Município.
Art. 14. Para a concessão de habite-se o proprietário da obra deverá apresentar todas as notas fiscais de prestação de serviço e quaisquer outros documentos que comprovem o pagamento dos serviços que lhe foram prestados para a execução da obra.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço, que seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, nos serviços prestados para execução da obra, apurado pela Fazenda Municipal, em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto incidente sobre a respectiva diferença.
Art. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa.
§ 1º As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.
§ 2º Para efeito no disposto no § 1º entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender os objetivos sociais da referidas sociedades.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º fica condicionada a comprovação mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicada, arquivada mensalmente, obedecida à rigorosa ordem cronológica, permanecendo a disposição do fisco durante cinco anos.
§ 4º As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas deverão discriminar, na coluna "observações" do livro de registro de serviços prestados, o valor total dos repasses efetuados, em cada mês, aos cooperados e aos credenciados e que serão objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN.
Seção III
Da Inscrição
Art. 16. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras dos serviços enquadrados na lista de serviços anexa a presente Lei, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
§ 1º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o licenciamento.
§ 1º A inscrição fiscal será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o pedido dos licenciamentos a que esteja sujeito, ressalvado o disposto no § 7º do art. 3º da Lei Municipal 4.572, de 19-12-2019. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4736, de 2022)
§ 2º A inscrição fiscal é autônoma e independe da regularidade dos licenciamentos a que o contribuinte esteja sujeito. (Incluído pela Lei Municipal nº 4736, de 2022)
Art. 17. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior.
Art. 18. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 19. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a alteração de ofício.
Art. 20. A cessação de atividades será comunicada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição, após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação das atividades, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no artigo anterior;
II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.
§ 2º Quando a inscrição a ser baixada for relativa a profissional autônomo, sujeito ao ISSQN na forma fixa, e a solicitação for encaminhada até o vencimento da segunda parcela, ficará o contribuinte sujeito ao pagamento apenas da primeira parcela; após o vencimento da segunda parcela, o contribuinte ficará sujeito a cobrança das duas parcelas lançadas para o exercício, sem prejuízo da cobrança dos débitos relativos aos exercícios anteriores. (Revogado pela Lei Municipal nº 4516, de 2019)
§ 2º Quando solicitada a baixa da inscrição relativa às sociedades de profissionais previstas na forma do art. 10, § 5.º, ou aos profissionais autônomos sujeitos ao ISSQN na forma fixa, ficará o contribuinte dispensado do pagamento das parcelas vincendas lançadas para o exercício, excetuado a primeira parcela, que em qualquer hipótese deverá ser quitada, sem prejuízo da cobrança dos débitos relativos aos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 2005)
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação.
§ 4º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelos agentes da Fazenda Municipal.
§ 5º Fica garantido ao contribuinte, a revisão e o cancelamento dos débitos lançados indevidamente, inclusive os inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação de prova inequívoca do não exercício da atividade, apurada em regular processo administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 16, de 2005)
Seção IV
Do Lançamento
Art. 21. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal.
Art. 21. O lançamento do imposto será efetuado com base na situação cadastral do contribuinte para definir o valor quando for fixo, e com base no preço dos serviços nos demais casos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Parágrafo único. A declaração do valor do imposto devido pelo contribuinte em sistemas eletrônicos administrados pela Prefeitura Municipal, seja de emissão de documento fiscal, seja de declaração periódica de serviços, tem o valor de notificação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do imposto no prazo legal e, em não sendo pago até o vencimento, tem o valor de notificação de sua automática inscrição como Dívida Ativa Tributária do Município, e de suas conseqüências, no prazo e forma definidos nesta Lei.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 22. O imposto será lançado:
I - anualmente:
I - Mensalmente, quando o contribuinte estiver obrigado ao pagamento com base no preço dos serviços ou na receita bruta, caso em que apurará o valor na forma que a obrigação acessória determinar;(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
a) em duas parcelas, quando o contribuinte for prestador de serviço, sob a forma de trabalho pessoal (profissional autônomo, ou a ele equiparado), sujeito ao imposto na base de alíquota fixa; (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
b) em três parcelas, quando os serviços forem prestados por sociedades na forma do art. 10, § 5º. (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - mensalmente, quando o contribuinte for empresa ou a ela equiparada, na forma do art. 9º, parágrafo único, cuja base de cálculo seja a receita bruta ou o preço do serviço efetivamente prestado no período.
II - Anualmente: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
a) em duas parcelas fixas, quando o contribuinte for prestador de serviço sob a forma de trabalho pessoal, como profissional autônomo ou a ele equiparado;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
b) em doze parcelas fixas, quando os serviços forem prestados na forma do art. 10, parágrafo 5º.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 23. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa (autônomo) o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado em Lei, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 23. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado em Lei, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 24. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
Art. 25. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Parágrafo único. A falta de apresentação da guia de recolhimento mensal, determinará o lançamento de ofício.
Art. 26. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 27. A guia de recolhimento, referida no art. 25, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 28. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto com base na estimativa da receita bruta, quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação vigente;
IV - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VI - o Fisco Municipal julgar indispensável a adoção deste procedimento.
Art. 29. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.
Art. 30. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que apurou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.
Art. 31. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços prestados. (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Seção V
Das obrigações principal e acessórias (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 32. O Poder Executivo, estabelecerá, mediante decreto, os modelos de escrituração, nota fiscal de prestação de serviços, autorização para impressão de notas fiscais, declarações e guias de recolhimento, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte.
Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço, bem como os enquadrados no parágrafo 5º do art. 10, ficam obrigados a:(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação, na forma que dispor o regulamento;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, em relação a cada um de seus estabelecimentos;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - apresentar declaração de informações sócio-econômicas e fiscais na forma e prazos definidos em regulamento;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
IV - emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento, na forma e prazo definidos em regulamento;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
V - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
VI - pagar integral e tempestivamente o imposto devido na forma e prazo definidos em regulamento;(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 1º Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota fiscal de serviços e a escrituração fiscal, poderão as mesmas ser dispensadas ou substituídas por documentos equivalentes, a juízo da Fazenda Municipal, na forma que for estabelecida em regulamento.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 2º A impressão de nota fiscal de serviço, ou de documento a ela equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 3º As obrigações acessórias definidas neste artigo serão cumpridas também pelas pessoas equiparadas à empresa, assim entendidas aquelas referidas no Parágrafo Único do art. 9º.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 32-A. As obrigações referidas nos incisos I a IV do Artigo 32 poderão ser exigidas em meio eletrônico, através de programa de computador administrado pela Prefeitura Municipal, mediante registro diretamente no seu sítio ou remetidas pela internet em modelo e forma definidos em regulamento.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 32-B. Todas as pessoas jurídicas, de direito privado e público, ainda que imunes ou isentas do ISSQN, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Farroupilha, www.farroupilha.rs.gov.br, os serviços tomados de terceiros, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, inclusive os de profissionais autônomos, na forma estabelecida em regulamento.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 1º O Poder Executivo, por meio de regulamento, definirá, ainda: (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - a competência a partir da qual cada tomador de serviços de terceiros estará obrigado a apresentar a declaração eletrônica de serviços tomados; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - a dispensa das pessoas físicas e jurídicas de declarar os serviços tomados de terceiros; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - o limite de valor do serviço tomado de terceiro abaixo do qual ficará dispensada da declaração; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
IV - o calendário de apresentação da declaração dos serviços tomados de terceiros; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
V - a forma como deverão ser declaradas e transmitidas as informações relativas aos serviços tomados.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 2º Além das informações a que se refere o presente artigo, poderão ser exigidas outras do interesse da administração fazendária municipal.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 3º As obrigações acessórias definidas neste artigo serão cumpridas também pelas pessoas equiparadas à empresa, assim entendidas aquelas referidas no Parágrafo Único do art. 9º.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 4º As declarações não apresentadas, apresentadas após o prazo previsto em regulamento ou com informações incorretas, se apresentadas, complementadas ou retificadas até o quarto mês após a implementação do sistema eletrônico de prestação de informações relativas ao ISSQN, não sofrerão a aplicação de penalidades formais decorrentes destes fatos.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese do não-atendimento de intimação fiscal para apresentação da declaração não apresentada ou apresentada com informações incorretas ou omitidas, caso em que serão aplicadas as penalidades cabíveis.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 32-C. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31/12/1964, obrigadas a adotar para informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida lei, além da escrituração fiscal prevista no inciso II do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 14, de 23-12-2003, deverão apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 2º Consideram-se como instituições financeiras para os fins do caput:
I - Bancos Múltiplos
II - Bancos Comerciais
III - Caixas Econômicas
IV - Caixa Econômica Federal
V - Cooperativas
VI - Cooperativas de Crédito
VII - Cooperativas Centrais de Crédito
VIII - Bancos autorizados a operar em câmbio
IX - Banco do Brasil
X - Bancos Cooperativos
XI - Bancos Liquidantes
XII - Bancos e Companhias de Desenvolvimento
XIII - Bancos de Desenvolvimento
XIV - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
XV - Banco Mundial
XVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
XVII - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras)
XVIII - Sociedade de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo
I - Associações de Poupança e Empréstimo
II - Companhia Hipotecária
III - Empresas e Sociedades de Capitalização
IV - Financeiras
V - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor
VI - Agência de Fomento
VII - Fundos de Investimentos
VIII - Sociedade de Investimento
IX - Agentes Autônomos de Investimento
X - Bolsas de Valores
XI - Sociedades Corretoras
XII - Sociedades Corretoras de Câmbio
XIII - Sociedades de Crédito Imobiliário
XIV - Sociedades Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
XV - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
XVI - Administradora de Fundos
XVII - Companhias de Seguros
XVIII - Factoring
XIX - Sociedades de Arrendamento Mercantil - Leasing
XX - Consórcios
XXI - Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão)
XXII - Entidades Abertas de Previdência Complementar
XXIII - Demais Instituições Financeiras (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 3º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar a conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISSQN, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
§ 4º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com escrituração própria.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 32-D. O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 32-E. Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 33. Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir notas fiscais de prestação de serviço, ou qualquer outro documento aceito pela Administração Fazendária como comprovante de prestação de serviços, mediante autorização de impressão fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 34. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Seção VI
Da Isenção (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 35. São isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos, e as entidades esportivas registradas na respectiva Federação.
Parágrafo único. Ficam isentas também as promoções de espetáculos e de diversões públicas, promovidas por organizações teatrais amadoristas, órgão de imprensa, rádio e de televisão, sem a cobrança de ingresso.
Seção VII
Do pagamento (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 36. Os prazos para recolhimento do ISSQN serão os seguintes:
Art. 36. A forma e o prazo para recolhimento do ISSQN serão os seguintes:(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (autônomos):
I - quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (autônomos e equiparados), o pagamento do imposto será em duas parcelas:(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
a) para a primeira parcela, o último dia útil do mês de maio;
a) a primeira, com vencimento no último dia útil do mês de maio; e(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
b) para a segunda parcela, o último dia útil do mês de agosto.
b) a segunda, com vencimento no último dia útil do mês de agosto.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - para os contribuintes cuja a base de cálculo for a receita bruta mensal, ou o preço do serviço, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
II - para os contribuintes cuja a base de cálculo for a receita bruta mensal, ou o preço do serviço, o pagamento do imposto deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - quando se tratar de prestação de serviços na forma do art. 10, § 5º:
III - para os contribuintes obrigados a fazer a retenção, o pagamento do imposto deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
IV - quando se tratar de prestação de serviços na forma do art. 10, § 5º desta lei, o imposto será pago em doze parcelas, de janeiro a dezembro, ate o último dia útil de cada mês.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
a) para a primeira parcela, o último dia útil do mês de maio; (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
b) para a segunda parcela, o último dia útil do mês de agosto; (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
c) para a terceira parcela, o último dia útil do mês de novembro. (Revogado pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Seção VIII
Das infrações e das penalidades (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 37. Expirado o prazo para pagamento, os débitos serão corrigidos monetariamente pela variação da UMR, e acrescidos de juros de 1% ao mês, mais multa de 10% (dez por cento), para pagamento no mesmo exercício, ou de 15% (quinze por cento), para pagamento em exercício seguinte.
Art. 37-A. Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como: (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas. (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 37-B. Consideram-se, ainda: (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
a) Utilizar valor não autorizado pela legislação para reduzir o valor do imposto devido;
b) emitir documento fiscal:
1. nos casos previstos na alínea "a" deste item;
2. com numeração ou seriação paralela;
3. cuja impressão não estava autorizada pela Fiscalização Tributária do Município;
4. que consigne valores diversos dos da real operação;
5. que consigne valores diversos em suas diferentes vias;
6. sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;
7. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou tomador;
8. após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;
c) uso como documento para documentar operação de prestação de serviços diferente daquele autorizado pelo fisco municipal;
d) simular a emissão de documento fiscal eletrônico utilizando-o em substituição ao emitido pelo sistema municipal;
e) receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;
g) aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à prestação de serviços;
h) reduzir o montante do imposto devido mediante o uso de alíquota inferior à prevista na legislação;
i) deixar, o responsável ou substituto tributário, de recolher aos cofres municipais o valor do ISSQN retido; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
a) apresentar declaração periódica de serviços adotada para a apuração do imposto devido ou tiver o imposto apurado através de meio eletrônico administrado pela Fiscalização Tributária Municipal, que consigne o montante do tributo a pagar;
b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;
c) tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;
d) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária:
1 - que consigne o montante do imposto a pagar, se estiver desobrigado de apresentar declaração periódica de serviços, que apura o imposto devido por período de apuração, desde que, sendo instituída obrigação de apresentação de declaração semestral ou anual, não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia;
2 - que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da declaração periódica de serviços, não anual, referente ao ISSQN. (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 37-C. Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas: (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - de 20% do valor do tributo devido, se privilegiada; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - de 30% do valor do tributo devido, se básicas; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - de 60% do valor do tributo devido, se qualificadas. (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Art. 37-D. Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas: (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
I - infrações relativas à inscrição e às alterações no cadastro tributário municipal:
a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no cadastro: multa de 100 UMR's;
b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro: multa de 200 UMR's;
c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 100 UMR's; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
II - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) não emitir documento fiscal relativo à prestação de serviços sujeita ao ISSQN, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa de 30 UMR's;
b) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação de prestação de serviços ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 100 UMR's;
c) possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa de 30 UMR's por documento;
d) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada pela Fiscalização Tributária Municipal, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada pela Fiscalização Tributária Municipal: multa de 30 UMR's por documento;
e) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal, quando exigido: multa de 10 UMR's por documento;
f) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UMR's;
g) no caso de prestação de serviços de diversões públicas, ocorrer falta de autenticação nos comprovantes de direito de ingresso, ou falsificação de autenticação: multa de 05 UMR's por comprovante; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
III - infrações relativas aos livros fiscais:
a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ISSQN a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 30 UMR's;
b) omitir a registro documento fiscal de serviço tomado que corresponda a operações da base de incidência do ISSQN, mesmo que isento ou definido pela legislação como não-tributado: multa de 30 UMR's por cada registro faltante;
c) omitir a registro documento fiscal relativo a serviço prestado, não-tributado ou isento, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 30 UMR's por cada registro faltante;
d) atrasar a escrituração de livro fiscal a que esteja obrigado, em relação a cada livro: multa de 50 UMR's;
e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UMR's.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
IV - Iinfrações relativas a informações devidas por contribuintes:
a) omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em declaração periódica de serviços:
1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 30% sobre a diferença informada a menor;
b) omitir informação ou prestar informação incorreta em guia de arrecadação: multa de 20 UMR's;
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:
1 - declaração periódica de serviços, não anual, referente ao ISSQN: multa de 200 UMR's por declaração;
2 - declaração periódica de serviços anual referente ao ISSQN: multa de 200 UMR's por declaração;
3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização Tributária Municipal: multa de 100 UMR's por documento não entregue;
d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal Tributário Municipal: multa de 100 UMR's;
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária:
1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 1000 UMR's por período de apuração a que se referirem as informações;
2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de
informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1500 UMR's por período de apuração a que se referirem as informações.(Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
f) não prestar outras informações devidas à Fiscalização Tributária Municipal ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 1500 UMR's;
V - infrações praticadas por terceiros:
a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal Tributário Municipal, ou com inobservância da legislação tributária: multa de 50 UMR's por documento;
b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 1000 UMR's;
c) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização Tributária Municipal, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 1500 UMR's;
d) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado pela Fiscalização Tributária Municipal: multa de 200 UMR's por livro;
e) quando intimado, não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 500 UMR's, por mês em que as informações não foram entregues;
f) fornecer, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, a contribuinte, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 100 UMR's por equipamento, por mês em que o contribuinte mantiver o equipamento;
g) não cumprir, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, outras exigências previstas na legislação tributária: multa de 100 UMR's; (Incluído pela Lei Municipal nº 3600, de 2009)
Parágrafo único. Não será aplicada a multa de que trata a alínea 'e' do inciso II deste artigo, nos casos de furto, roubo, extravio ou inutilização de documentos fiscais decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que, no prazo de vinte dias da ocorrência do evento, seja registrado em boletim de ocorrência, comunicado ao órgão de fiscalização do Município e publicada, em jornal de circulação local, a relação e numeração dos documentos furtados, roubados, extraviados ou inutilizados. (Incluído pela Lei Municipal nº 3681, de 2010)
Art. 38. As alíquotas do imposto de que trata esta Lei serão:
a) no mínimo de 2% (dois por cento); e,
b) no máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1.º, ambos do art. 8.º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31-07-2003, na redação determinada pelo art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 29-12-2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
§ 2º São também responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter isso efetuado sua retenção na fonte, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6.º deste artigo. (Incluído pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo II do Título III, da Lei 1.007, de 09/12/1974, as Leis Municipais nº 1.558, de 31/12/1987, nº 2.085, de 23/11/1993, nº 2.742, de 11/02/2003 e as Leis Complementares nº 001, de 07/11/2000 e nº 008, de 19/12/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de dezembro de 2003.
BOLIVAR ANTONIO PASQUAL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 23 de dezembro de 2003.
Ademir Baretta
Secretário Municipal da Administração
Anexo único.
LISTA DE SERVIÇOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO) 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 (VETADO) 17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n.o 12.485, de 12-09-2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO) 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 (VETADO) 17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4359, de 2017)
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