ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
LEI MUNICIPAL Nº 4.538, DE 09 de Agosto de 2019.
Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Farroupilha e o Programa Municipal de Diversificação da Matriz Produtiva – DIVERSIFICAR, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento econômico e social de Farroupilha, fica autorizado a conceder incentivos e estímulos econômicos a empresas definidas como de inovação tecnológica, ambientalmente sustentáveis ou de caráter estratégico para o Município, conforme estabelecido nesta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - empresa de inovação tecnológica: empresa cujas atividades envolvam a concepção de novos produtos ou processos de fabricação, ou agreguem novas funcionalidades ou características aos processos que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - empresa ambientalmente sustentável: empresa cujas atividades se desenvolvam por meio do consumo racionalizado dos recursos naturais, preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social, de forma a não comprometer a satisfação, nem as necessidades das gerações futuras; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - empresa de caráter estratégico para o Município: empresa cujas atividades sejam potencialmente geradoras de grande volume de empregos, renda e incremento tributário. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos para empresas que venham a se estabelecer no Município: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - restituição do valor equivalente a cinquenta por cento do acréscimo no retorno do ICMS ao Município, pelo período de cinco anos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - restituição do valor equivalente a setenta e cinco por cento do acréscimo no retorno do ICMS ao Município, pelo período de cinco anos, para empresas com produtos desenvolvidos e criados, com protocolo de solicitação de registro de patente, através de estudos técnicos em parcerias com instituições de ensino e pesquisa situadas em Farroupilha ou para empresas que venham a gerar a partir de duzentos novos postos de trabalho; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - restituição do valor equivalente a cinquenta por cento do acréscimo no retorno do IPVA ao Município, pelo período de cinco anos, a partir do emplacamento de vinte novos veículos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
IV - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de cinco anos, a partir da comprovação do início da operação; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
V - redução de cinquenta por cento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VI - isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de cinco anos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VII - isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VIII - redução de um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de dois por cento, pelo período de cinco anos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
IX - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para dois por cento incidente sobre a execução das obras civis necessárias à instalação da pessoa jurídica qualificada a usufruir os incentivos previstos nessa Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
§ 1º A concessão do incentivo de que trata os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do ICMS se efetivar e vigorará até o término do período. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
§ 2º Os incentivos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão concedidos somente para as empresas que venham a se estabelecer em Farroupilha e se enquadrem no art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, pelo período de cinco anos, os seguintes incentivos para empresas novas, embrionárias ou ainda em fase de constituição, que contem com projetos promissores, ligados à pesquisa ou investigação ou desenvolvimento de ideias inovadoras, denominadas “startups”: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de cinco anos, a partir da comprovação do início da operação; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - restituição de setenta e cinco por cento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - redução de um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de dois por cento, pelo período de cinco anos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
IV - isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de cinco anos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
V - isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóveis para instalação de “startups” e a realizar parcerias com entidades para a implantação e utilização de “coworking”, salas ou escritórios de inovação. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos para empresas já estabelecidas no Município: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - isenção de cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre a parte correspondente à ampliação de estrutura física, pelo período de 05 anos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - redução de cinquenta por cento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na compra de novas áreas para ampliação da estrutura física atual. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir empresas por despesas que estas venham a efetuar na execução de obras de terraplanagem ou de extensão de rede elétrica pública até a testada de seu terreno, necessário para a implantação de novas unidades industriais ou comerciais, ou para a ampliação de unidades já instaladas, através de restituição de parcela de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Parágrafo único. Parágrafo único. A concessão do incentivo dar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS se efetivar e deverá perdurar até atingir o valor equivalente ao montante despendido pela empresa na execução das obras mencionadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 8º Poderá o Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, comprar, permutar ou doar áreas de terras, edificadas ou não, bem como desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de novas indústrias, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 9º A empresa beneficiária deverá: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - preferencialmente empregar mão-de-obra local; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - registrar seus veículos em Farroupilha; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - auxiliar ou manter programa social destinado a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 10. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a trinta dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 11. O pedido de incentivo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
a) objetivo do empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
c) valor inicial do investimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
f) a previsão de geração de receitas de tributos a serem arrecadados; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
g) cronograma de implantação; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
h) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
IV - certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
V - certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VI - em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhista; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VII - tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o candidato deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VIII - outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser solicitadas no decorrer do processo. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 12. Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda encaminhará ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico - CGDE, o qual levará em consideração o seguinte: (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
I - o impacto no desenvolvimento econômico do Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
II - o alcance social do empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
III - a base tecnológica do empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
IV - a localização do empreendimento; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
V - aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VI - a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VII - o efeito multiplicador da atividade; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
VIII - a aquisição de bens e serviços e contratação de mão de obra no Município; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
IX - a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
X - o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Farroupilha; (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
XI - a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 13. Se aprovado o projeto, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de cópia da Ata da Reunião com parecer do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico - CGDE, para elaboração do respectivo projeto de lei concedendo o benefício. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
§ 1º Não aprovada a solicitação pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico - CGDE, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de dez dias, que será reavaliado pelo Conselho e, sendo julgado procedente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para elaboração do respectivo projeto de lei de concessão do benefício, nos termos do caput deste artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
§ 2º Publicada a Lei Municipal, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do(s) benefício(s). (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 14. A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada doze meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico - CGDE, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 15. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 16. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 17. Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeitados os limites legais. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 18. Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.º 2.313, de 30-12-1996 e n.º 4.164, de 14-10-2015. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei Municipal nº 4864, de 2023)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de Agosto de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 09 de agosto de 2019
Vandré Fardin
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano
CENTRO ADMINISTRATIVO PREFEITO AVELINO MAGGIONI Praça Emancipação, s/n - CEP 95170-444 - Farroupilha - RS Caixa Postal 241 - Telefone: (54) 2131-5300 |