ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA
LEI MUNICIPAL N.º 4.169, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
| Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV é o documento que apresenta o conjunto de estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos urbanísticos ou construtivos de significativa repercussão ou interferência na vizinhança quando da implantação, instalação ou ampliação de um empreendimento, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - impacto de vizinhança: a significativa repercussão ou interferência no sistema viário e na infraestrutura urbana ou rural, de natureza ambiental, social ou econômica, causadas por um empreendimento, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque modificações negativas às condições de qualidade de vida da população vizinha e/ou ambiente urbano ou rural;
II - vizinhança: imediações territoriais passíveis de sofrerem impactos no seu ambiente natural ou construído, quando da implantação ou ampliação de um empreendimento;
III - medidas de prevenção: ações que se subdividem em:
a) medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados;
b) medidas compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados;
c) medidas compatibilizadoras: destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relacionados à paisagem urbana, redes de serviços públicos e infraestrutura;
d) medidas potencializadoras: ações destinas a potencializar os efeitos positivos do empreendimento;
IV - empreendimento: atividade que envolve algum tipo de parcelamento, uso ou ocupação do solo urbano ou rural;
V - ambiente urbano e rural: relações da população e das atividades humanas e econômicas, organizadas pelo processo social, de acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e construído.
Art. 2º O EIV/RIV é exigível nos empreendimentos e atividades:
I - loteamentos com geração igual ou superior a 120 (cem e vinte) lotes por área parcelada;
II - edificação ou agrupamento de edificações destinadas:
a) ao uso residencial, com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados);
b) ao uso comercial e serviços, com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados);
c) aos estabelecimentos de recreação e lazer, tais como: bares com música ambiente ou ao vivo, salões de baile, salões de festas, clubes noturnos, discotecas, boates, danceterias, bilhares e boliches;
c) aos estabelecimentos de recreação e lazer, tais como: bares com música ambiente ou ao vivo, salões de baile, salões de festas, clubes noturnos, discotecas, boates, danceterias, estabelecimentos com 3 ou mais mesas de bilhares de qualquer tamanho, boliches, comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou estabelecimento com atividade correlata a lojas de conveniência;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 4627, de 2020)
d) ao uso industrial com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
d) ao uso industrial com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei Municipal nº 4314, de 2017)
d) ao uso industrial com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);” (Redação dada pela Lei Municipal nº 4314, de 2017)
e) aos serviços de saúde, com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
f) ao uso de prestação de serviços educacionais, com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
g) ao uso por organizações religiosas de qualquer natureza, de caráter associativo, cultural, esportivo ou de lazer, com Área Construída Total - ACT igual ou superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados);
h) à geração, transmissão e distribuição de energia e torres de telecomunicações;
i) à coleta, tratamento e disposição de resíduos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
III - estabelecimentos prisionais ou similares;
IV - cemitérios, crematórios e necrotérios;
V - estações e terminais dos sistemas de transportes;
VI - edificações situadas em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
VII - estádios, motocross, kart e autódromo.
VIII - atividades rurais: turismo rural.
(Incluído pela Lei Municipal nº 4627, de 2020)
Art. 3º O EIV/RIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento em relação à qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo a análise incluir, no mínimo, as seguintes questões prováveis de ocorrência:
I - alteração no adensamento populacional ou habitacional da área de influência;
II - alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;
III - alteração na característica do uso e ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento;
IV - valorização ou depreciação do valor de mercado dos imóveis na área de influência;
V - aumento na geração de tráfego de veículos e pedestres e na demanda por áreas de estacionamento e guarda de veículos;
VI - interferência abrupta na paisagem urbana ou rural e, em particular, referente à ventilação e iluminação, com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação de áreas de vizinhança;
VII - aumento na geração de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e demais formas de poluição, sejam sonoras, atmosféricas, hídricas ou visuais;
VIII - elevação do índice de impermeabilização do solo na área de influência;
IX - alteração no entorno que descaracterize áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
X - presença de riscos à segurança pública;
XI - possibilidade de perturbação ao trabalho e ao sossego da vizinhança;
XII - alteração do padrão socioeconômico da população residente ou atuante no entorno.
XIII - vibração;
XIV - periculosidade; e
XV - riscos ambientais.
Art. 4º O EIV/RIV deverá ser instruído dos seguintes componentes:
I - caracterização do empreendimento, considerando a nomenclatura utilizada na legislação urbanística municipal em vigor;
II - caracterização do local do empreendimento;
III - caracterização da área de influência do empreendimento;
IV - legislação urbana e ambiental aplicável ao empreendimento e a sua área de influência;
V - diagnóstico e representação da situação atual de forma a caracterizar a situação do antes e depois da implantação do empreendimento, definindo os seus impactos positivos e negativos; diretos e indiretos; imediatos, de médio ou de longo prazo, e se são temporários ou permanentes; identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento;
VI - definição, se necessário, das medidas preventivas aos impactos negativos identificados pelo EIV/RIV, com a elaboração de programas de monitoramento e de implementação dessas medidas;
VII - relação e qualificação da equipe técnica responsável pela elaboração do EIV/RIV;
VIII - indicação da bibliografia consultada e das fontes de informação;
IX - relatório conclusivo do EIV/RIV, elaborado em linguagem simples e acessível à população leiga, contendo a síntese dos estudos e, se for o caso, relação das medidas preventivas necessárias para sua aprovação.
Art. 5º O EIV/RIV deverá ser protocolizado no órgão municipal competente, e será submetido à análise da Comissão Técnica Permanente Multidisciplinar - CTPM, que terá o prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias para efetuar a análise técnica.
Art. 6º Compete a CTPM:
I - exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor, quando necessário, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias do prazo de análise técnica fixado no art. 5.º desta Lei;
II - solicitar parecer de outros órgãos técnicos para subsidiar sua análise;
III - disponibilizar os documentos integrantes do EIV/RIV para consulta pública após sua aceitação;
IV - receber manifestações por escrito;
V - exigir adequações do projeto do empreendimento e definir as medidas de prevenção cabíveis, conforme art. 1.º, parágrafo único, inciso III, desta Lei;
VI - realizar audiências públicas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, V e VI, o prazo para análise técnica será suspenso por 90 (noventa) dias ou até que até conclusão das diligências, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A necessidade de realização de audiência pública para discussão do empreendimento será determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento ou pelo Conselho da Cidade - CONCIDADE.
§ 3º A convocação da audiência pública deverá ser publicada em jornal de circulação local com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e realizada em local e horário de fácil acesso ao público.
§ 4º As considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência pública serão analisadas pela CTPM e subsidiará a tomada de decisão sobre a implementação da atividade ou empreendimento proposto.
Art. 7º A análise técnica do EIV/RIV será consolidada pela CTPM por meio de Parecer Técnico Conclusivo, considerando em sua análise os componentes descritos nos arts. 3.º. e 4.º desta Lei.
§ 1º A licença de funcionamento ou a autorização para habitar do empreendimento objeto de EIV/RIV somente será expedida se forem cumpridas todas as medidas preventivas apresentadas no EIV/RIV e no Parecer Técnico Conclusivo da CTPM e aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º Caso não seja possível que as medidas preventivas estejam prontas antes da licença inicial (alvará de construção), o empreendedor deverá responsabilizar-se expressamente pelo integral cumprimento até a última etapa do procedimento de licenciamento (alvará de funcionamento, habite-se, etc.), mediante assinatura de Termo de Compromisso Específico.
§ 3º As medidas preventivas de que trata o § 2.º deste artigo deverão ser adotadas até o término do empreendimento ou início da atividade.
Art. 8º Deverão ser publicados os seguintes procedimentos referentes ao EIV/RIV:
I - em jornal de circulação municipal: o ingresso de EIV/RIV, pelo empreendedor;
II - na página oficial da Prefeitura Municipal de Farroupilha, na rede mundial de computadores, posteriormente ao protocolo do processo administrativo:
a) endereço, local e horários disponíveis para consulta pública;
b) prazo de análise estipulado pelo órgão competente;
c) convocação de audiência pública, quando for o caso;
d) aviso de disponibilidade do Parecer Técnico Conclusivo para consulta pública.
Art. 9º O empreendedor público ou privado arcará com as despesas relativas a:
I - elaboração do EIV/RIV e fornecimento do documento na forma e quantidade de exemplares solicitados;
II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica;
III - acesso público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua análise;
IV - realização de audiências públicas, quando indicadas pelo Poder Executivo Municipal ou pelo CONCIDADE;
V - implementação das medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, compatibilizadoras e potencializadoras dos respectivos programas de monitoramento exigidos por esta Lei;
VI - cumprimento integral das exigências, quando necessário, para concessão de licença ou autorização de funcionamento.
Art. 10. O EIV/RIV ficará à disposição para consulta, por qualquer interessado, na Prefeitura do Município de Farroupilha.
Art. 11. A exigência do EIV/RIV não dispensa a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA, conforme legislação específica.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de novembro de 2015.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 11 de novembro de 2015.
Francis Cesar Dobner Casali
Secretário Municipal de Gestão e Governo
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